Processo 0000344-91.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000344-91.2024.5.07.0010 RECORRENTE: ALINE MOURAO TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MOURAO TAVARES E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000344-91.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PATRONAL E DESPROVIMENTO DO APELO OBREIRO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu o pagamento de horas extras em regime de teletrabalho e adotou o rito de sentença líquida. A reclamada questiona a natureza financeira da empresa, o controle de jornada, os limites dos valores da inicial e aponta erro no cálculo da PLR 2022. A reclamante insurge-se contra a liquidez antecipada da sentença e busca a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a administradora de cartões de crédito equipara-se a instituição financeira para fins de enquadramento sindical; (ii) estabelecer se o regime de teletrabalho afasta o direito a horas extras quando demonstrada a fiscalização de jornada; (iii) determinar se os valores indicados na inicial vinculam o montante final da condenação; (iv) aferir a validade da prolação de sentença líquida na fase de conhecimento; (v) verificar a correta proporcionalidade do cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na categoria dos financiários decorre da atividade econômica preponderante de administração de cartões de crédito, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. A existência de fiscalização telemática e exigência de cumprimento de horário comercial descaracteriza a exceção do regime de teletrabalho, autorizando o pagamento de horas extras. 5. A indicação de valores na petição inicial possui natureza meramente estimativa, visando a fixação do rito processual e não limitando a apuração do crédito real em liquidação. 6. A prolação de sentença líquida constitui faculdade do juízo que prestigia a celeridade e a duração razoável do processo, sem configurar cerceamento de defesa. 7. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, impondo-se a retificação de cálculo para observar a proporcionalidade de 7/12 na apuração da PLR 2022. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados de ofício à sistemática trifásica imposta pelas ADCs 58 e 59 do STF e pela Lei 14.905 de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada provido em parte. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: Empregados de administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários (Tema 177 TST). O controle de jornada por meios telemáticos afasta a exclusão do regime de teletrabalho das normas de duração do…
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