Processo 0000344-93.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000344-93.2025.5.09.0659 AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA RÉU: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34aeaf0 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, em razão do id. 44b243d. Guarapuava (PR), 11 de agosto de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Ao tempo em que me declaro ciente a respeito da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n° 0002801-04.2026.5.09.0000, presto as informações requisitadas no pronunciamento judicial monocrático. O presente feito nem sequer tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", na medida em que não optou a reclamante por essa sistemática por ocasião da distribuição da petição inicial. Por consectário, a audiência inicial ocorreu de modo presencial (id. a77a489) e se assentou, igualmente, a realização presencial da audiência de instrução aprazada para o dia 24 de agosto de 2026, às 10h30min (id. 2ddbf86). Olvida-se a impetrante, portanto, de que não se admite a opção unilateral do "Juízo 100% Digital", na forma do que vaticina a Resolução n° 345 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 3°, ao estabelecer que "a escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da apresentação da contestação" (destaque acrescido). De todo modo, certo é que, diante do requerimento formulado pela parte ré - ora impetrante - na petição acostada ao id. e091cb8 ("a) seja designada a audiência de instrução na modalidade integralmente telepresencial; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a presença física de algum dos participantes, seja adotada a modalidade semipresencial (híbrida), autorizando-se a participação remota da Reclamada, de seus representantes, procuradores e testemunhas;"), o Juízo, por meio do despacho proferido no id. d6816db, dispôs, claramente, as razões do indeferimento da pretensão, o que se depreende a partir de singela leitura, pelo que não prospera a alegação de "vício de fundamentação ao adotar, como premissa inicial, o “entendimento usual” da magistrada titular para fins de pauta." (petição inicial do mandamus). Aliás, o pronunciamento judicial vergastado consigna, expressamente, que: "não é direito subjetivo das partes e/ou de seus procuradores a definição da modalidade de realização da audiência." (destaque acrescido), além de ressalvar que: "[...] conquanto os procuradores da ré tenham escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitaram o patrocínio da causa sabendo que precisariam eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de suas escolhas à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765).[...] Saliento, ainda, que o interesse em ouvir testemunhas que residam fora desta…
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