Processo 0000344-93.2026.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000344-93.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: CLEIDE DOS SANTOS ATAIDE RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c4079 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado por CLEIDE DOS SANTOS ATAIDE, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., em que requer a concessão de liminar para realização de perícia no local de trabalho. A reclamante alega em sua petição inicial que o ambiente laboral era insalubre e degradante, com presença de baratas, pombos, banheiros precários, dentre outras alegações. Aduz que tais condições a expõem a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Pois bem. Considerando que a antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registre-se que a tutela antecipada de urgência exige a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, no particular, diferem da tutela de evidência, a qual possui requisitos próprios indicados no art. 311, do mencionado Diploma Processual. Vejamos. Ao analisar detidamente os autos, não se verifica a produção da prova exigida para a concessão da tutela pretendida. Diversamente do que asseverado pela autora, especialmente no que se refere à conduta das reclamadas pelas condições de trabalho, não há prova da existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isto porque, a análise prévia das questões jurídicas suscitadas pela autora, em sua petição inicial, não demonstram a possibilidade de alteração das efetivas condições do ambiente laboral pela empregadora, neste momento processual, sendo insuficientes os documentos apresentados. Ademais, no caso em tela, embora as alegações sejam graves, a mera descrição do ambiente, sem a produção de qualquer prova prévia que corrobore as alegações de forma robusta e imediata, não autoriza a concessão da perícia em caráter liminar e inaudita altera pars. Diante da ausência de tais provas, tem-se por não atendido o requisito legal para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Destaco, pois, a impossibilidade de formar cognição sumária ou juízo de probabilidade sem a manifestação do reclamado, acerca do pedido em debate. Assim, verifico que não restaram atendidos, na hipótese destes autos eletrônicos, os pressupostos essenciais para a concessão da medida, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo da demora (art. 300, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho). Diante do exposto e considerando que não foi carreada aos autos a prova material hábil a possibilitar a concessão da medida, INDEFIRO, MOMENTANEAMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para que as reclamadas…
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