Processo 0000344-93.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-93.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Posse
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0000344-93.2026.5.18.0211 AUTOR: THAINARA DE JESUS RAMOS RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f56adc proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de ID. b9d115c), a ré insiste na necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral, reiterando a tese de que a relação mantida com a autora possuía natureza comercial, operada por meio de pessoa jurídica. Alega, ainda, que a autora teria alterado a verdade dos fatos, violando os deveres de lealdade processual. Com razão. Analisando melhor a documentação, verifico que, embora o contrato de parceria comercial, de fato, não tenha nenhuma assinatura, a rescisão contratual de ID. 23696bc deixa bem evidente que a prestação de serviços se deu por meio de pessoa jurídica. O referido documento rescisório está devidamente assinado pela autora e registra instruções para emissão da nota fiscal e recomendação para que "deixe o CNPJ da sua empresa ativo por mais 30 dias após rescisão para viabilizar a emissão de nota fiscal". Na manifestação de ID. 022f2c3, a autora confirma a sua assinatura no documento, mas argumenta "que a reclamada exigiu que a autora assinasse, sob pena de não receber o pagamento do último ciclo trabalhado". No entanto, é certo que, sendo incontroversa a assinatura, eventual vício na manifestação de vontade é matéria de mérito. Há, portanto, documento formal (rescisão contratual de ID. 23696bc) que comprova que a autora prestava serviços por meio de pessoa jurídica. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema n. 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Diante disso, no dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Em resumo, para casos como o dos autos, desde a decisão do STF, há dúvida sobre (1) a competência material, (2) a validade da prestação de trabalho sem vínculo de emprego, e (3) o ônus da prova em caso de alegação de fraude. Não é possível, portanto, sequer a realização de audiência de instrução. Nesse sentido, na Reclamação n. 79.106/RS, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 5 de maio de 2025, cassou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (TRT da 4ª Região), que havia marcado audiência de instrução e julgamento, e determinou o imediato sobrestamento dos autos, por inobservância da aludida determinação de suspensão nacional dos processos. Além disso, na Reclamação n. 80.339/SP, cuja decisão foi proferida no dia 4.6.2025, o Ministro Luiz Fux cassou decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo e determinou a suspensão do processo em que se discutia a nulidade de contrato verbal de prestação de serviços. Assim, determino a suspensão do presente processo até julgamento definitivo pelo STF, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Providencie a Secretaria o adequado registro no PJe. Observe-se o requerimento de exclusividade nas intimações em…

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