Processo 0000344-96.1999.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000344-96.1999.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000344-96.1999.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOAQUIM PEDRO NEIVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB MG056145) ADVOGADO(A) : ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB MG136818) ADVOGADO(A) : THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB MG178869) ADVOGADO(A) : MAIRA TERRA LAUAR (OAB MG075451) ADVOGADO(A) : HELENA LANNA FIGUEIREDO (OAB MG076732) ADVOGADO(A) : HUMBERTO THEODORO JUNIOR (OAB MG007133) ADVOGADO(A) : ANANDA PORTES SOUZA (OAB MG141224) ADVOGADO(A) : HUMBERTO THEODORO NETO (OAB MG071709) DESPACHO/DECISÃO O  Espólio de  Joaquim Pedro Neiva  e a sociedade  Humberto Theodoro Júnior  pleiteiam a retificação de erro material nos requisitórios do Evento 365 e 366. Alegam que o ofício foi expedido em nome do falecido, cujo CPF cancelado impediu o saque. Requerem a correção do beneficiário, o destaque de 10% em honorários contratuais e a liberação das verbas incontroversas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Levantamento dos valores diretamente pela inventariante A sucessão processual pelo Espólio foi deferida no  evento 268, DOC1  (art. 110, CPC), amparada na documentação acostada às fls. 273 e seguintes do  evento 252, DOC13 . Especificamente às fls. 282, consta a Escritura Pública de Escolha de Inventariante Legal. Entretanto, não foi acostado aos autos a escritura pública do próprio inventário, indicando que os créditos objeto do presente processo foram incluídos no rol de bens partilhados entre os herdeiros. Tratando-se de crédito que não foi objeto de partilha anterior, ou que se encontrava em situação de incerteza quanto à sua liquidação, incide a regra prevista no art. 669 do Código de Processo Civil . O referido dispositivo legal determina que estão sujeitos à sobrepartilha os bens da herança que forem descobertos após a partilha, bem como os bens litigiosos e aqueles de liquidação difícil ou morosa. O crédito decorrente da desapropriação da Fazenda Jambeiro (valor incontroverso supera R$ 10 milhões), dada a sua natureza e o tempo de tramitação processual, enquadra-se perfeitamente na categoria de bens que exigem o procedimento de sobrepartilha para a sua correta atribuição patrimonial aos herdeiros, nos termos do art. 670 do CPC. É importante ressaltar que o simples deferimento da habilitação dos sucessores no polo ativo da execução não confere, de forma automática, o direito ao levantamento imediato dos valores depositados. A habilitação processual visa apenas regularizar a representação da parte no feito, enquanto a disponibilidade do crédito depende da comprovação da sua atribuição a cada herdeiro, o que deve ocorrer no juízo universal do inventário ou pela via administrativa correspondente. A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)  estabelece que a disponibilidade de valores depositados em juízo em nome do falecido exige a apresentação do título sucessório que contemple especificamente tais créditos, garantindo a regularidade da cadeia de transmissão patrimonial e o recolhimento do tributo devido (ITCD): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO ( CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.  Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de…

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