Processo 0000344-96.2024.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000344-96.2024.5.13.0019 AUTOR: JOSE NILDO IZIDORIO DOS SANTOS RÉU: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb9d1a proferido nos autos. DESPACHO Resumo dos Fatos Narrados: Trata-se de manifestação apresentada pelo ente público, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO (ID 9bb9588), em atenção às certidões e documentos imobiliários juntados aos autos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Conceição/PB (ID d30a9ab). Em sua peça processual, o Município sustenta ter havido nítida fraude à execução por parte do sócio executado, LUCIANO FERREIRA DE JESUS. Aponta que, conforme certidão da Matrícula nº 10.131 (originada do desmembramento da Matrícula nº 4.590), o aludido sócio efetuou a alienação da integralidade do imóvel rural denominado Fazenda Serra Vermelha / Sítio Posse (com área de 175,0028 hectares) em favor de terceiro (Juliano Diniz de Morais) no dia 09 de julho de 2025. Pondera o Município que a referida alienação ocorreu quando a dívida trabalhista já havia transitado em julgado (fevereiro de 2025) e quando a devedora principal já se encontrava em estado de insolvência patrimonial. Diante disso, requereu: O reconhecimento e a declaração incidental de ineficácia do negócio jurídico de alienação do referido imóvel rural por fraude à execução (art. 792, IV e § 1º, do CPC); A expedição de mandado de penhora, avaliação e averbação do imóvel (Matrícula nº 10.131) para garantir a execução no valor atualizado de R$ 85.402,59 (ID 837ce73); O respeito ao benefício de ordem e a manutenção do sobrestamento de qualquer ato constritivo ou expedição de RPV/Precatório em face da Fazenda Pública Municipal até o exaurimento da cobrança sobre o patrimônio do sócio; A ratificação das diretrizes institucionais do Município para a audiência de conciliação designada. Determinação do Juízo: Considerando que este Juízo já determinou a inclusão do presente feito na pauta de conciliação para o dia 28/08/2026, às 08:30 horas (ID a73e46d e ID 83a59ad), com a determinação expressa de comparecimento pessoal do sócio executado LUCIANO FERREIRA DE JESUS, entende-se prudente indeferir, por ora, a apreciação das teses de fraude à execução e dos pedidos de penhora formulados pelo Ente Público. A audiência de conciliação pautada revelará oportunidade propícia para que os fatos narrados e a real situação patrimonial dos devedores sejam devidamente esclarecidos, possibilitando a cooperação ativa das partes e a busca de uma solução pacífica e efetiva para o litígio, em observância ao princípio da autocomposição previsto no art. 764 da CLT. Ante o exposto, DETERMINO: I – Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2026, momento em que os fatos trazidos pelo Município de Conceição deverão ser melhor esclarecidos entre as partes com fins à solução pacífica do litígio e à definição de meios eficazes de satisfação do crédito exequendo; II – Após a realização do ato conciliatório, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos formulados pelo Município de Conceição/PB sob o ID 9bb9588, caso restem pendentes. Publique-se. Intimem-se. ITAPORANGA/PB, 21 de agosto de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILDO IZIDORIO DOS SANTOS
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