Processo 0000345-05.2025.5.12.0042

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000345-05.2025.5.12.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000345-05.2025.5.12.0042 AGRAVANTE: MADBRUN EIRELI AGRAVADO: YGOR FERNANDO ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000345-05.2025.5.12.0042 (AP) AGRAVANTE: MADBRUN EIRELI AGRAVADOS: YGOR FERNANDO ROSA DE OLIVEIRA, JULIO PICHLER RIBEIRO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. A avaliação procedida pelo Oficial de Justiça Avaliador, cujos atos são revestidos de fé pública, e que atende ao exigido pelo art. 872 do CPC, deve ser mantida quando não apresentadas provas que demonstrem a impropriedade do valor atribuído ao bem.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo Agravante MADBRUN EIRELI e Agravados YGOR FERNANDO ROSA DE OLIVEIRA; JULIO PICHLER RIBEIRO. Da Sentença de Embargos à Execução de Id. b55023, a executada interpõe Agravo de Petição perante este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Em suas razões recursais de id. bb85870, insurge-se contra a decisão no que diz respeito ao valor atribuído ao bem penhorado. Contraminuta apresentada, id. 16d5d60. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço Agravo de Petição e da Contraminuta. M É R I T O PENHORA. AVALIAÇÃO A executada impugna o valor atribuído ao bem penhorado. Sustenta que a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça, no importe de R$ 80.000,00, é inferior ao valor de mercado, visto que a máquina é vendida a R$150.00,00 a R$250.000,00. Argumenta que a avaliação não foi precedida de critério técnico específico ou laudo pericial especializado, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para correta avaliação. Requer a reavaliação do bem penhorado por perito técnico especializado. O Juízo de origem assim decidiu (id. b55023a): Em sede de impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado, fixado em R$ 80.000,00 e descrito no auto de penhora (#id:f41203f), o executado sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça carece de critérios técnicos específicos e de laudo pericial. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça É dotada de presunção de veracidade, e somente pode ser infirmada nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Entretanto, considero insuficiente a alegação da executada quanto à ausência de critérios técnicos, visto que ela apenas atribui valores superiores ao avaliado (entre R$ 150.000,00 e R$250.000,00) sem apresentar elementos concretos que possam infirmar a avaliação judicial. Ademais, conforme descrito no auto de avaliação (#id:f41203f), o bem penhorado apresenta avarias significativas: não possui roscas e porcas, encontrando-se desprovido de motor - componente de alto valor que, em virtude de sua ausência, torna o próprio bem inservível para a sua finalidade original, demandando recomposição para sua plena utilidade. Assim sendo, reputo correta a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, de modo que não tenho por demonstrada qualquer incorreção ou erro, ônus que incumbia à executada. Isso posto, REJEITO a insurgência para determinar seja realizada nova avaliação. Mantenho a sentença. Na Justiça do Trabalho, a avaliação dos bens penhorados é realizada pelo próprio Oficial de Justiça, que também assume a função de avaliador, por isso…

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