Processo 0000345-05.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-05.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000345-05.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: SIDNEY DE ALMEIDA ANJOS RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04416c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIDNEY DE ALMEIDA ANJOS, conforme petição inicial constante do documento de Id 2224b04, na qual se buscou o reconhecimento de situação de limbo previdenciário e a condenação da empregadora ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias. A parte reclamante narrou que foi admitida pela parte reclamada em 04/03/2024, passando a exercer regularmente suas atividades mediante remuneração mensal ajustada contratualmente. Informou que, em razão de enfermidade que comprometeu sua capacidade laborativa, afastou-se do trabalho a partir de 11/10/2024, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade. Contudo, após nova avaliação realizada pelo INSS, houve cessação do benefício, com indeferimento de novo auxílio-doença, circunstância que resultou na ausência total de renda a partir de 30/01/2026, não percebendo nem benefício previdenciário nem salários. Relatou que comunicou formalmente à empregadora o resultado da perícia previdenciária, sendo posteriormente submetida à avaliação pelo médico do trabalho da empresa, o qual reconheceu sua incapacidade laboral, limitando-se, entretanto, à emissão de atestado médico comum com recomendação de afastamento por 30 dias, sem emissão de Atestado de Saúde Ocupacional apto a autorizar retorno ao trabalho. Acrescentou que interpôs recurso administrativo perante o INSS buscando a reativação do benefício, o qual ainda não havia sido apreciado até a data do ajuizamento, permanecendo sem qualquer fonte de subsistência. Sustentou que tal situação configura o denominado limbo previdenciário, caracterizado pela divergência entre a avaliação do INSS, que considera o trabalhador apto, e a avaliação médica da empresa, que o considera inapto, resultando na ausência de pagamento de salários e de benefício previdenciário. Argumentou que a parte reclamada se eximiu de responsabilidade ao impedir o retorno ao trabalho sem garantir a remuneração, deixando o trabalhador desamparado. No campo jurídico, alegou que, nos termos do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los ao empregado. Defendeu que, mantido o vínculo empregatício e cessado o benefício previdenciário, incumbe à empregadora assegurar o retorno ao trabalho, promover readaptação funcional ou, ao menos, efetuar o pagamento dos salários até solução da controvérsia. Afirmou que a conduta da empresa caracteriza abuso do poder diretivo e afronta aos princípios da proteção ao trabalhador, da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana, destacando a natureza alimentar do salário. Aduziu ainda que a omissão da parte reclamada configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de reparar os danos causados. Defendeu que o dano moral é presumido, em razão da privação de renda e da consequente situação de vulnerabilidade enfrentada, com comprometimento de sua subsistência e de sua família. Quanto à tutela de urgência, afirmou estarem presentes os requisitos legais, consistentes na…

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