Processo 0000345-05.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000345-05.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000345-05.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ECM INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO PROCESSO nº 0000345-05.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTES: ECM INCORPORADORA LTDA, GRAN MIRAT JAPARATINGA SPE LTDA, AMANI PRIVATE RESIDENCE SPE LTDA ADVOGADOS: HENRIQUE CESAR DE SOUZA BATISTA - AL14325 IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO TERCEIRO INTERESSADO: J.B. DOS S. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE SOUZA - AL3510 RELATOR: MARCELO VIEIRA    Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IDPJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresas contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), na execução trabalhista de Reclamação Trabalhista distinta daquela em que figuram como executadas. As impetrantes alegam que não integraram o polo passivo da execução e que não houve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em contas bancárias de terceiros, sem a prévia instauração e decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), configura ato ilegal e passível de ser combatido por meio de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio de valores em contas bancárias de empresas que não integram o polo passivo da execução trabalhista, sem a observância do procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A utilização da ferramenta SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") não autoriza a dispensa dos ritos legais. A aplicação desse mecanismo em desfavor de terceiros, sem o devido processo legal, agrava a ilegalidade e perpetua a constrição patrimonial. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional tem se posicionado pela nulidade de bloqueios realizados em contas de terceiros sem a observância do IDPJ, especialmente em casos com identidade de partes e causa de pedir em relação a processos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de valores em contas bancárias de terceiros, sem a instauração e decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo nulo o ato judicial. 2. A ferramenta SISBAJUD com reiteração automática ('teimosinha') não dispensa o cumprimento dos ritos processuais legais para a constrição patrimonial de terceiros." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança nº 0000322-59.2026.5.19.0000 (TRT19).   Acórdão  ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do presente Mandado de Segurança e, confirmando a liminar deferida, conceder a segurança…

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