Processo 0000345-06.2024.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000345-06.2024.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000345-06.2024.5.17.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1d0eb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc.   Trata-se de análise da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AUTORAIS apresentada pela executada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, sob o ID. f9df740 (fls. 780-785), em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAF-ES), exequente, nos IDs. 064c99c (fls. 723-725) e planilhas de ID. 03d4ae9 a bd2b2c4 (fls. 726-777).   A presente demanda consiste em um cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0042800-20.2009.5.17.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, com trânsito em julgado em 17 de setembro de 2019. O título executivo judicial condenou a reclamada, em síntese, ao cumprimento de obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008, notadamente o pagamento de diferenças salariais e outros benefícios aos empregados substituídos.   Após a apresentação das contas pelo sindicato autor, a reclamada foi devidamente intimada, conforme despacho de ID. 9026470 (fl. 778), e apresentou a referida impugnação, arguindo excesso de execução.   O processo teve seu andamento sobrestado pela decisão de ID. 8a63f0c (fls. 840-841), em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST. Contudo, em face de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID. b073bbf, fls. 848-852), foi proferida a Sentença Declaratória de ID. ac8eecb (fls. 857-859), que, ao acolher os embargos com efeitos modificativos, tornou sem efeito a decisão de sobrestamento e determinou o imediato prosseguimento do feito com a análise da impugnação aos cálculos, objeto da presente decisão.   Os autos vieram conclusos para decisão.   É o breve relatório. Decido.   Fundamentação   Mérito da Impugnação:   A presente execução individual, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAF-ES) na qualidade de substituto processual, busca a satisfação dos créditos reconhecidos na Ação Coletiva nº 0042800-20.2009.5.17.0005 em favor dos substituídos MAIRA ARAUJO SOUZA, MAIRA FERNANDA AZEVEDO ROSA, MAIRA OLIVEIRA MARTINS, MANOLO DA SILVA SOUZA e MARA LUCIA BRANDAO. Conforme se extrai da documentação acostada, como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. 27dc1d0 (fl. 450) e a Planilha de Cálculo de ID. 13133a6 (fl. 788), os contratos de trabalho dos substituídos vigeram, total ou parcialmente, dentro do período de abrangência do título executivo, qual seja, de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2008. Por exemplo, a substituída MAIRA ARAUJO SOUZA foi admitida em 11 de junho de 2007 e dispensada em 31 de maio de 2008, enquanto a substituída MARA LUCIA BRANDAO foi admitida em 8 de maio de 2008, com rescisão em 3 de junho de 2009. A controvérsia cinge-se, portanto, à apuração correta dos valores devidos, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial transitado em julgado.   Base de Cálculo e Reflexos das Diferenças Salariais:   A executada…

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