Processo 0000345-06.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000345-06.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NILO MACIEL FERNANDES RECLAMADO: AMAPA TECIDOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03b6c1 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT 1. RELATÓRIO Cuida-se de peça incidental de exceção de pré-executividade, apresentada pela executada ANDREIA DE OLIVEIRA MONTEIRO (#id:defffb6), requerendo, em síntese: Que este d. Juízo determinou a penhora de 30% do salário da Executada, verba estritamente alimentar,junto à sua empregadora, sob a premissa de que a constrição não afetaria o mínimo para sua subsistência. Ocorre que a realidade fática e documental demonstra o oposto, configurando grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF)e impenhorabilidade (Art. 833, IV, CPC).; Requer ainda a autuação do Incidente de Reconhecimento de Grupo Econômico/Sucessão, com a CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA (ARRESTO), inaudita altera parte; Não houve notificação da parte contrária, considerando que a questão já foi apreciada pelo juízo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de exceção de pré-executividade tem como principal objetivo possibilitar que o executado incite o juízo sobre problemas na ação de execução - erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar tais vícios, sem que tenha que garantir o juízo para poder se manifestar, evitando, assim, ter que recorrer aos embargos à execução para resolver um erro ou vício, tratando-se de execução. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido por construção jurisprudencial (Súmula 393 do STJ), que permite ao executado alegar também questões de ordem pública e matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. É cabível a qualquer tempo. Não há legislação específica quanto à matéria e o Novo Código de Processo Civil de 2015, também não traz no seu bojo normas que se apliquem diretamente à exceção de pré-executividade, tratando-a apenas de forma indireta, sendo uma possibilidade como instrumento de defesa contra ações de cumprimento de sentença ou execução prevista nos artigos 525 e 803 do CPC. Criou-se, dessa forma, a exceção de pré-executividade, consoante doutrina vanguardista, defendida por Pontes de Miranda – Precursor, por meio da qual se discute matéria de ordem pública em sede de execução. A partir de então, a exceção de pré-executividade se tornou presente nas teses de doutrinadores e na jurisprudência, sendo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um exemplo. Para tanto, é necessário que a referida exceção seja relativa a fatos supervenientes ao início da sentença ou da execução, ou concomitantes a estes; refira-se a teses que possam ser comprovadas de plano, não cabendo dilação probatória; bem como, que seja manejada em caráter subsidiário, sendo o meio processual mais célere e simples, apto a propiciar a defesa do Excipiente. Veja-se. O executado/excipiente requer a reconsideração da penhora determinada na Decisão de #id:cd25589, sob a alegação de que aufere remuneração líquida de R$ 3.399,36, suas despesas básicas (escola da filha, energia elétrica, aluguel, transporte e alimentação) somam R$ 4.045,09 mensais, conforme comprovantes anexos. A penhora de 30% (R$ 1.019,80) reduz seus…
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