Processo 0000345-08.2025.5.05.0007

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000345-08.2025.5.05.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000345-08.2025.5.05.0007 EXEQUENTE: JUCIMARA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EVEREST GESTAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f18c99 proferido nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a 1ª parcela, que deveria ser paga no dia 04/04/2026 foi quitado no dia 06/04/2026 . Este Juízo não conseguiu identificar má-fé na conduta da reclamada ou prejuízo experimentado pela parte autora, face ao ínfimo atraso (2 dias) no pagamento da referida parcela do acordo, não se revelando razoável ou proporcional, no caso em tela, a cobrança do valor integral da multa ou cláusula penal estabelecida no ajuste.    Por tal motivo, este Juízo, com espeque no art 413 do Código Civil, em respeito à coisa julgada,  entende justo e proporcional o pagamento do valor de R$ 140,00, correspondente a 10% da parcela inadimplida, considerando, mais uma vez, o atraso de apenas dois dias para quitação da referida importância.   Neste sentido, citem-se os seguintes julgados:   Ementa: CLÁUSULA PENAL. ACORDO. PAGAMENTO DE PARCELA FORA DO PRAZO AJUSTADO. ATRASO ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL 1. Como o propósito da cláusula penal constante do acordo firmado entre as partes é o de garantir o integral cumprimento da avença, aquela é devida se inconteste nos autos que o cumprimento de uma das obrigações foi realizado com atraso. 2. Contudo, constatado que o atraso foi mínimo, de apenas 1 dia, e houve uma explicação por parte da empresa que, embora não justifique a isenção da multa, autoriza a aplicação do quanto disposto no art. 413 do Código Civil, o percentual da multa deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e equidade.  Recurso provido parcialmente.  Processo: 0000526-82.2022.5.05.0631, Relator(a) Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Primeira Turma, DJ: 29/10/2024   Ementa:  ACORDO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. O entendimento que tem prevalecido no TST "é no sentido da impossibilidade de exclusão integral da penalidade, tendo em vista a proteção constitucional que ostenta o instituto da coisa julgada. Outrossim, com amparo na dicção do artigo 413 do Código Civil, este Tribunal tem considerado válida a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo homologado em juízo, nos casos de atraso irrelevante" (RR-11089-72.2018.5.03.0004, 7ª Turma do TST, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022).  Processo: 0001744-75.2019.5.05.0462, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ: 24/04/2024   Ementa:  AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM UM DIA DE ATRASO. CLÁUSULA PENAL (MULTA). REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É possível e não viola a coisa julgada, a redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da disposição contida no art. 413 do Código Civil, na hipótese de atraso ínfimo para realização do pagamento (caso dos autos, em que houve atraso de um dia para o pagamento da primeira parcela do acordo). Processo: 0001465-92.2019.5.05.0461, Relator(a) Desembargador(a) WASHINGTON GUTEMBERG PIRES RIBEIRO, Quinta Turma, DJ: 22/03/2022   Recente acórdão…

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