Processo 0000345-12.2025.5.18.0018
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000345-12.2025.5.18.0018 REQUERENTE: WENIA DE SOUZA BATISTA MARRAMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4737d26 proferida nos autos. DECISÃO Na decisão de ID 9221f74 a impugnação à liquidação provisória apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi julgada procedente em parte. A reclamante apresentou os cálculos retificados (ID e51ffe0). Na sequência o executado apresentou nova impugnação (ID 74673a2), sobre a qual a parte adversa já se manifestou (ID 57317c3). Analiso. 01) Reflexo da diferença salarial em PLR. O reclamado demonstra que a exequente, ao apurar a PLR, apurou valores que superam os tetos das Convenções Coletivas. A autora argumenta que devem prevalecer os critérios internos do Banco. Sem razão. A matéria já foi objeto de decisão específica no ID 9221f74 ("2.2.5 DO REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL EM PLR"), onde restou determinado: “É imperativo que os cálculos apresentados estejam em estrita conformidade com as normas coletivas que regem a matéria, as quais estabelecem limites específicos para o pagamento de determinadas verbas, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das condições de trabalho. Assim, a parte exequente deverá retificar a conta de liquidação para que o pagamento da referida verba observe rigorosamente os tetos estabelecidos nas CCTs aplicáveis”. Acolho a impugnação e reitero a determinação de que a exequente refaça os cálculos observando rigorosamente os tetos da PLR previstos nas CCTs. 02) Dedução da gratificação de função da 7ª e 8ª hora. O banco insurge-se contra a dedução parcial da gratificação de função. Alega que "a decisão exequenda foi expressa ao determinar que as horas extras deferidas entre a 7ª e a 8ª hora deveriam ser compensadas com os valores pagos a título de gratificação de função, no período compreendido a partir de 01/12/2018 até o término do contrato de trabalho, justamente para evitar duplo pagamento da mesma parcela remuneratória. Ocorre que, ao promover a retificação, a parte exequente limitou-se a deduzir apenas a gratificação de função originalmente paga, ignorando a gratificação de função decorrente da diferença salarial de grade, a qual também compõe a base remuneratória reconhecida judicialmente". A autora salienta que "Analisando as decisões proferidas, estas em momento algum determinaram que a diferença deferida a favor da Autora a título de gratificação de função fosse deduzida quando da apuração das 7ª e 8ª horas extras a partir de dezembro de 2018". Novamente sem razão. A decisão de ID 9221f74 ("2.2.7 DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA 7ª E 8ª HORA") foi clara: “cumpre salientar que a r. Sentença de 1º grau, posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal Regional da 18ª Região (TRT18), foi explícita ao determinar a compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função. Essa determinação abrange especificamente o período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e o término do contrato de trabalho da autora, no que tange às horas extras decorrentes da 7ª e 8ª hora trabalhada. Diante do exposto e em estrita observância ao comando judicial exarado, faz-se necessária a retificação da conta de liquidação apresentada, de modo a refletir precisamente essa compensação determinada no título executivo judicial. Tal…
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