Processo 0000345-15.2023.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000345-15.2023.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000345-15.2023.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOSIAS BENTO LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josias Bento Luz contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com identificação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da legitimidade da demanda encontra respaldo nos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC, constituindo medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas envolvendo consumidores hipossuficientes. 4. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), suspendendo-se a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.

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