Processo 0000345-16.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000345-16.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000345-16.2024.5.10.0003 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000345-16.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR         : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE : MARCELO DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDA    : PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDA    : TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA. aujs1     EMENTA   REGIME 12X36. INVALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Uma vez constatada, por meio de robusta prova testemunhal, a prestação habitual de horas extras, com labor contínuo de até 24 horas, resta descaracterizado o regime especial de jornada 12x36, ainda que previamente acordado. A invalidação do regime atrai a aplicação da jornada de trabalho ordinária, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico. Sentença reformada. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo a verba natureza indenizatória (CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017). DOMINGOS E FERIADOS. LABOR SEM COMPENSAÇÃO. A Súmula 146/TST dispõe que "otrabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No caso, confirmada a realização de jornadas de 24 horas consecutivas (dobras), o labor em domingos e feriados sem a devida compensação e declarada a nulidade do regime 12x36, afasta-se a presunção de compensação automática dos feriados trabalhados (CLT, art. 59-A, parágrafo único), sendo, pois, devido pagamento dobrado das parcelas. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT. SUPRESSÃO. VERBA DEVIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, decorrente das "dobras", enseja o pagamento das horas subtraídas do descanso entre um dia e outro como indenização por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte deve ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73, caput). Além disso, a hora noturna deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º). Havendo prorrogação da jornada noturna (trabalho após as 5h), o adicional noturno também é devido sobre as horas prorrogadas (Súmula 60-II/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência recíproca, remanesce a condenação das partes em honorários advocatícios, ficando, à luz do julgamento da ADI 5766 pelo STF e da tese fixada no Verbete Regional nº 75, sob condição suspensiva a obrigação do autor neste particular, consoante determinou a sentença. Em relação ao valor, considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, tendo em vista a média complexidade da causa, o trabalho executado pelo advogado nos autos e em atenção à jurisprudência da Terceira Turma deste Regional, mostra-se razoável majorá-lo para 10% sobre o valor apurado em regular liquidação. Recurso…

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