Processo 0000345-16.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-16.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000345-16.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ROBSON FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3bed7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por ROBSON FERNANDES DA SILVA contra BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 10.700.821/0001-94; BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 13.961.154/0001-91; SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, CNPJ: 32.078.706/0001-62; ROMA CARNES LTDA, CNPJ: 60.851.381/0001-44, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e ROMA CARNES LTDA, condenando as rés de forma solidária ao pagamento das verbas aqui deferidas. 2) Condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a pagar: a) saldo de salário (2 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º proporcional (3/12), férias integrais + 1/3 de 2025/2026, férias proporcionais + 1/3 em razão da projeção do aviso prévio indenizado (1/12), FGTS eventualmente não recolhido de todo o período, e multa de 40% sobre o FGTS total; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467,da CLT, a incidir sobre o total das verbas rescisórias deferidas, bem como na multa de 40% do FGTS; d) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. A condenação aqui fixada deverá ser paga pela reclamada ROMA CARNES LTDA, CNPJ: 60.851.381/0001-44 no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação. Já quanto às demais reclamadas, o pagamento deverá observar o processo de recuperação judicial ao qual estão submetidas. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor e comprovados pela parte ré no prazo conferido para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Determino que os valores objeto da condenação não serão limitados aos montantes indicados na inicial, em razão do entendimento do TST fixado no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 de que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Concedo à presente decisão força de alvará para que o autor possa sacar o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e para habilitar-se no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável pela liberação verificar se os demais requisitos para fruição do benefício estão preenchidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de…

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