Processo 0000345-17.2013.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-17.2013.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000345-17.2013.5.05.0431 RECLAMANTE: VALDEMIR DE JESUS BRITO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE APOIO TECNICO - INAT PROCESSO: 0000345-17.2013.5.05.0431 Fica V. Sa. notificada para  tomar ciência da decisão de ID f949384, conforme segue : Vistos etc. No presente processo, a execução foi iniciada sem que, até o presente momento, fosse possível obter a satisfação do crédito do exequente, bem como não logrou êxito o emprego das ferramentas disponíveis por este Eg. Tribunal Regional do Trabalho. A parte interessada foi notificada para impulsionar o feito não tendo, até a presente data, apresentado os meios necessários ao prosseguimento da ação, restando assente a sua falta de interesse na satisfação de eventual crédito. Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Judiciário não pode ser utilizado para guarda de processo, mas sim como Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes. Saliento que não são poucos os processos pendentes na fase de execução, especialmente em decorrência da inércia das partes, o que fatalmente contribui para o emperramento da máquina judiciária. O processo não é um fim em si mesmo, mas sim uma técnica a serviço do direito material. Não havendo justificativa plausível para a perpetuação do feito, sem solução do litígio, ainda mais quando o maior interessado permanece inerte, ferindo, assim, princípio constitucional da duração razoável do processo, que também se aplica ao exequente. O processo somente atinge a sua finalidade quando esteja apto a promover a tutela do direito por meio de determinação judicial nele alcançada, visando, assim, a efetivação do direito daquele a quem razão assiste. Considerando-se que o processo permanece paralisado há mais de dois anos, por ausência de manifestação da parte interessada e que o processo não pode permanecer ad aeternum sem que a parte interessada venha dar o impulso necessário ao feito, afronta-se, neste caso, o Principio Constitucional da duração razoável do processo. No sentido de coibir a inércia processual é que a Lei 13.467 /2017 fincou, no seu Artigo 11-A, a possibilidade de aplicação na seara trabalhista da prescrição intercorrente. Portanto, levando-se em consideração que o processo ficou paralisado por mais de dois anos, com base no dispositivo consolidado acima, extingue-se a pretensão à execução no presente feito. NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive para desentranhamento dos documentos originais ou em cópias que lhe(s) pertençam, juntados nos autos físicos do processo, em cumprimento a Instrução Normativa TRT5 nº 04/2021, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio será considerado desinteresse. Decorrido o prazo recursal e para desentranhamento dos documentos, vistoriem-se e arquivem-se os autos, observando a inclusão da demandada nos convênios BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB etc, adotando as diligências necessárias para exclusão e zelando para não sobejar crédito à disposição do Juízo. O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA).   VALENCA/BA, 17 de abril de 2026. JANDIRA MOTA DOS REIS PEIXOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) -…

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