Processo 0000345-19.2005.8.18.0032

TJPI • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000345-19.2005.8.18.0032
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000345-19.2005.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de J. Neri de Sousa & Filho Ltda. - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 3.532,46. A ação foi proposta em 2005, instruída com Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos tributários, tendo sido determinada a citação da executada, bem como, em caso de ausência de pagamento, a penhora de bens suficientes à garantia da execução. A executada foi citada por carta, conforme documentos constantes do ID 20506393, págs. 7/10. Posteriormente, o exequente informou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado e requereu, dentre outras providências, a citação dos corresponsáveis, a realização de bloqueio on-line, a restrição de veículos via RENAJUD, a expedição de mandado de penhora e a expedição de ofício à Receita Federal, conforme petição constante do ID 20506393, págs. 14/16. Houve tentativa infrutífera de bloqueio via BACENJUD conforme ID 20506393, págs. 21/22 No curso do feito, houve tentativa de penhora e avaliação, contudo a diligência restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não funcionava no endereço indicado, conforme documentos constantes do ID 20506396, págs. 2/5. Também foram realizadas diligências voltadas à restrição de veículo em nome da executada, inclusive com ofício ao DETRAN/PI, conforme documentos constantes do ID 20506396, págs. 8/16. Sendo realizado o bloqueio de veículo conforme oficio de 04/04/2018. Em momento posterior, foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, por reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento, decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados conforme documentos constantes do ID 20506396, págs. 28/31. Após a migração do feito ao sistema PJe, o exequente requereu a certificação de atos praticados anteriormente e a adoção de providências para prosseguimento da execução. Por meio do despacho de ID 27472061, o exequente foi intimado para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo providência pertinente, sob pena de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Expedida a intimação, conforme ID 32373968, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, conforme ID 38863922. Em seguida, foi proferida decisão de ID 39245206, suspendendo a execução fiscal pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Posteriormente, por meio da decisão de ID 93539454, o feito foi chamado à ordem, tornando-se sem efeito a decisão de suspensão anteriormente proferida, e foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação apta a afastar a prescrição, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. decido. Verifica-se que, embora tenham sido realizadas diligências no curso da execução, não houve medida efetiva apta à satisfação do crédito. A executada foi citada ainda em 2005, contudo as tentativas posteriores de…

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