Processo 0000345-26.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-26.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000345-26.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: FRANCIELY FERNANDA SANTOS SILVA RECLAMADO: PONTES SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1773e6 proferido nos autos. Vistos etc... A reclamante requer a concessão de tutela cautelar de urgência, consistente na inserção, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo de propriedade do reclamado CLEOPHAS ELIAS DA SILVA, ao argumento de que estaria ocorrendo dilapidação patrimonial, com risco de frustração de eventual execução. Indefiro. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não há, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar o alegado risco de dilapidação patrimonial. A existência de veículo registrado em nome do reclamado, por si só, não evidencia tentativa de alienação, ocultação ou dissipação de patrimônio. Do mesmo modo, a mídia juntada pela autora não demonstra a prática de qualquer ato concreto destinado ao esvaziamento patrimonial dos reclamados ou à frustração de eventual execução, não sendo possível extrair das imagens apresentadas as conclusões sustentadas na petição. As alegações de dificuldades financeiras e as controvérsias existentes entre as reclamadas acerca da dinâmica empresarial tampouco autorizam, isoladamente, presumir insolvência ou intenção de dilapidação patrimonial. Ausente, portanto, demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se justifica, neste momento, a imposição da medida cautelar pretendida. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando as questões fáticas controvertidas e os requerimentos de produção de prova oral formulados pelas partes, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se. VITORIA/ES, 20 de agosto de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S A M DE PONTES SERVICOS LTDA - LIVECME IND. E COM. DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - MARCEL ZUQUI GINELLI - SHIRLEI ANA MOUZINHO DE PONTES - PONTES SERVICOS LTDA - CLEOPHAS ELIAS DA SILVA - MAXXI VIX COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACAO LTDA - SNMED - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados