Processo 0000345-27.2024.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000345-27.2024.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000345-27.2024.5.17.0001 RECORRENTE: VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRYSTIAN JOSE JUSTO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e71d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000345-27.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRYSTIAN JOSE JUSTO SANTOS ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES (MG79889) Recorrido:   Advogado(s):   VLI MULTIMODAL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582)   RECURSO DE: CRYSTIAN JOSE JUSTO SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id ab946a4; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id 0ba8818). Regular a representação processual (Id dd3984c ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7681e4c, c5d296b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Alega violação legal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Extrai-se dos autos que a reclamada juntou os controles de jornada do autor, nos quais observa-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada. É certo que a ordem jurídica (art. 74, §2º da CLT) admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, e por isso, não há irregularidade no registro invariável de horários destinados a repouso e alimentação, sendo do autor o ônus de provar a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. (...) No caso, o encargo probatório de demonstrar a supressão habitual do intervalo intrajornada era do autor e, desse ônus ele não logrou êxito em se desvencilhar de forma robusta. À míngua de prova contundente que invalide os registros documentais, prevalece a presunção de veracidade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto. (...)."   Não obstante a afronta legal aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Diferentemente do entendimento exarado na sentença, tem-se que a prova oral não comprovou o sobreaviso. Veja que a testemunha arrolada pelo autor disse apenas que 'o contato ocorria quando havia problema', mas que 'não tinha uma frequência certa'. A…

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