Processo 0000345-27.2026.5.11.0000

TRT11 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000345-27.2026.5.11.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Protes 0000345-27.2026.5.11.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS REQUERIDO: SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367f2e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Protesto Judicial (ID. 8a7449c) ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVO URBANO E RODOVIÁRIO DE MANAUS E REGIÃO METROPOLITANA - STTRM, em 29/04/2026, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM, com o objetivo de garantir a data-base da categoria em 1º de maio de 2026, requerendo a sua preservação até a celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho ou a sua preservação pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a continuidade das tratativas negociais ou o ajuizamento do competente Dissídio Coletivo. O sindicato requerente aduziu que, em 06 de abril de 2026, encaminhou pauta de reivindicações ao requerido, aprovada pela Assembleia-Geral da categoria, e, com isso, desde a referida data, vem persistindo na negociação coletiva com a entidade sindical da categoria econômica correspondente, mas sem que tenha havido, até a data da formulação desta medida, um desfecho de composição autônoma dos interesses. Alegou, ainda, que, estando às vésperas da data-base da categoria (1º de maio de cada ano), sem uma solução definitiva da negociação entre os sindicatos, faz-se necessário o deferimento do pedido para preservação da data-base da categoria profissional em 1º de maio de 2026 até a celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho ou a sua preservação pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a continuidade das tratativas negociais ou o ajuizamento do competente Dissídio Coletivo. Atribuiu à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Analiso. O protesto judicial tem previsão legal no art. 726, §2º do Código de Processo Civil (CPC) e  é  utilizado em  negociações  coletivas em  razão  de interpretação analógica  do  art. 240,  §1º  e §2º  do  Regimento Interno  do  Tribunal Superior do Trabalho (RITST), que dispõe: §1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art.  616,  § 3º,  da  CLT, a  entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria. §2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva  será ajuizada  no  prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Assim, o Protesto Judicial no âmbito das negociações coletivas visa a proporcionar um elastecimento do prazo para que os sindicatos patronal e profissional possam finalizar as tratativas com relação aos pontos ainda controversos nas cláusulas do instrumento coletivo da categoria. In casu, após análise dos autos, verifico que o  sindicato requerente apresentou extensa documentação comprovando a adoção de tratativas para viabilizar a negociação dos termos da nova CCT antes de se socorrer da medida do Protesto Judicial,  tais  como, ata de  assembleia  (ID.  9635ac2), envio  da pauta  de reivindicações  (ID.  35987f8), ata de reunião de negociação coletiva (ID. e8d0727) …

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