Processo 0000345-31.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-31.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-31.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MICHEL CHRISTHIAN CORREA DE BARROS RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7715cdd proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Decorreu em 17/04/2026 o prazo de cinco dias para o autor requerer o que entender de interesse observados os termos do artigo 11-A da CLT. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 19 de maio de 2026. O reclamante apresenta petição sem identificação do feito e das partes, requerendo o prosseguimento do feito com penhora nos rostos dos autos cíveis e transferência de eventuais valores de propriedade da executada do TRF1 para a conta judicial vinculada ao presente feito. Argumenta que seus créditos têm precedência, não havendo óbice legal ou jurisprudencial para o recebimento, independentemente de integrar o quadro do órgão ou do polo passivo da ação cível. Pede o prosseguimento com base nas decisões anteriores. Esclareço ao autor que a penhora sobre eventuais créditos da executada junto ao TRF-1, referentes ao Contrato nº 58/2022 e demais contratos administrativos existentes, permanece mantida nos autos. Entretanto, encontra-se condicionada à comprovação de quitação integral dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos contratos, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013, junto ao Órgão em apreço, assim como à conclusão das deliberações administrativas do TRF-1 sobre esta ordem de penhora, tal como constou no despacho de ID. 5bb535c, tendo sido intimado o respectivo tribunal para ciência da manutenção da penhora. Ante o exposto, nada a deferir. A manifestação do autor não tem o condão de interromper o prazo prescricional em curso nos termos do artigo 11-A da CLT, uma vez que o autor não indicou meio com vista ao prosseguimento da fase executória.  Assim, tendo em vista o teor da certidão supra, mantenha-se o feito sobrestado nos termos do artigo 11A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Publique-se apenas para ciência do autor. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL CHRISTHIAN CORREA DE BARROS

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