Processo 0000345-33.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-33.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-33.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: CRISTIANNY DA SILVA IBIAPINA RECLAMADO: INTERACAO TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d72eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que CRISTIANNY DA SILVA IBIAPINA move em face de INTERAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base no salário de R$1.520,00, a título de: a) indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido de 21/12/2025 a 04/05/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período; b) salários retidos de agosto a novembro/2025; c) saldo de salário de dezembro/2025; d) aviso prévio indenizado; e) 13º salários de 2025 e 2026; f) férias simples de 2025/2026 e proporcionais com 1/3; g) diferença de FGTS relativa aos meses de maio a dezembro/2025, além de aviso prévio e 13º salários; h) multa do art. 477, § 8º da CLT (R$1.520,00). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários, saldo de salário, 13º salários e reflexos em gratificações natalinas incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Intimem-se as partes.  MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANNY DA SILVA IBIAPINA

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