Processo 0000345-41.2026.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-41.2026.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-41.2026.8.16.0031 Processo:   0000345-41.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   12/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ISABELLY STRESSER DOS SANTOS JOSELHA STRESSER DE OLIVEIRA Réu(s):   LUCAS SCHEIFER DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000345-41.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu LUCAS SCHEIFER DOS SANTOS.    SENTENÇA     1. RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUCAS SCHEIFER DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 150, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (fato 01) e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fato 02), pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (evento 34.1).   A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (evento 38.1).   O réu foi devidamente citado (evento 52.1), apresentou resposta à acusação no evento 72.1, por meio de defensora nomeada (evento 68.1).   Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva das vítimas (evento 110.1-2) e interrogado o réu (evento 110.3).   Em suas alegações finais em audiência (evento 110.4), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial, por estar comprovada a autoria e materialidade delitivas.   A defesa do acusado, em suas alegações finais em audiência (evento 1171), requereu a absolvição do acusado por ausência de justa causa, ausência de provas, ausência de culpabilidade e ausência de dolo. Em caso de condenação, requereu a substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.   É o relato do essencial.    Fundamento e DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS SCHEIFER DOS SANTOS, a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 150, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (fato 01) e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fato 02).   De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.   As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.   Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça…

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