Processo 0000345-42.2024.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-42.2024.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000345-42.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ALEXSANDRO VAZ DE SOUZA RECLAMADO: D. J. FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce1dac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A presente execução trabalhista, promovida por ALEXSANDRO VAZ DE SOUZA em desfavor de D. J. FERNANDES LTDA, visa à satisfação de crédito homologado no valor total de R$ 30.771,61 (trinta mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Após regular citação da executada e transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou indicação de bens à penhora, este Juízo implementou diligências executórias em desfavor da devedora. Pois bem. Verificou-se o bloqueio judicial de R$ 2.023,60 (dois mil e vinte e três reais e sessenta centavos) via SISBAJUD, com posterior depósito em conta judicial (ID 15b49be e ID df11a6a). Tais valores referem-se à quitação parcial do crédito trabalhista devido ao exequente. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegura-se à parte executada a oportunidade de manifestação sobre o bloqueio de valores de id. df11a6a, razão pela qual este Juízo determina a intimação da executada, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ou impugnação específica quanto à liberação do valor bloqueado. Na hipótese de transcurso in albis do prazo estipulado, expeça-se alvará judicial para liberação do montante de R$ 2.023,60 (dois mil e vinte e três reais e sessenta centavos) em favor do exequente, a ser depositado na conta por ele indicada ou de seu procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação, visando à satisfação parcial do seu crédito. Além disso, o exequente postulou a penhora imediata do veículo com placa QWN3C61 (ID 8b2f0fc, pedido I). Contudo, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID d10278a, restou infrutífera, uma vez que o bem não foi localizado no endereço da executada. Diante da impossibilidade de localização e apreensão do veículo, os pedido de arresto e/ou penhora imediata do veículo (ID 8b2f0fc, pedidos I e VI) restam impossibilitados de serem deferidos neste momento, ressalvado ao exequente o direito de diligenciar no sentido de localizar o referido bem e indicar o endereço a este Juízo para as devidas providências. Em relação aos pedidos II e IV de ID 8b2f0fc (anotação de constrição no RENAJUD e nomeação de fiel depositário), informa-se que a restrição de circulação já foi efetivada via RENAJUD (ID 36411f5). Relativamente à nomeação do exequente como fiel depositário resta prejudicada pela ausência de apreensão física do bem. O pedido III de ID 8b2f0fc (expedição de ofícios a órgãos públicos) torna-se, por ora, desprovido de utilidade prática, uma vez que a restrição de circulação já impõe um gravame sobre o veículo e é observado pelos órgãos públicos competentes, o que atende à finalidade pretendida pela parte exequente caso o veículo seja localizado em alguma abordagem de trânsito ou fiscalização de rotina. Quanto ao pedido V de ID 8b2f0fc, relativo à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora a conduta evasiva e as informações prestadas pelo executado possam suscitar dúvidas, a análise dos requisitos legais para a aplicação da sanção exige maior aprofundamento, razão pela qual o pedido é, neste momento, indeferido, ressalvada a possibilidade de…

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