Processo 0000345-47.2018.8.17.2180
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000345-47.2018.8.17.2180 AUTOR(A): ADAUTO LARANJEIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240074392, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de permanência e indenização substitutiva às licenças-prêmios ajuizada por Adauto Laranjeira Silva contra o Município de Altinho. Em síntese, a petição inicial narra que o autor foi servidor efetivo do município até 01/06/2017, quando se aposentou. Relata ainda que em 04/02/2011, o autor já tinha cumprido os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria, o que lhe dava direito ao abono de permanência a partir dessa data. Acrescenta que em agosto de 2015 e em maio de 2016, o autor requereu administrativamente o referido abono e a concessão de três licenças prêmios, respectivamente, mas o município negou ambos os pedidos. Por isso, decidiu recorrer ao Poder Judiciário, requerendo R$ 12.942,21 a título de abono permanência e R$ 41.808,21 a título de licenças prêmios. Em despacho inicial, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do Município (IDs 44327923). O Município foi citado, mas permaneceu inerte, em função do que foi considerado revel (IDs 51507332 e 60745527). Após a intimação para manifestação sobre a produção/especificação de outras provas, as partes não requereram outras diligências (IDs 63600425 e 112935680). Depois da anexação da Lei Municipal 005/2009, o autor reiterou os termos da petição inicial (IDs 217008724 e 229605685). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que antes da análise meritória da lide, o juiz deve se pronunciar sobre eventuais matérias prejudicais, resolvendo questões preliminares pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova, definindo o ônus probatório, delimitando as questões de direito relevantes e designando de audiência de instrução (se necessário). Tudo com o objetivo de conduzir a causa com perfeito domínio e garantir a segurança bem como a justiça (artigo [s] 357, do CPC). A relação então estabelecida entre as partes neste caso não é de cunho trabalhista, mas jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide (artigo [s] 114 da CF e ADI 3.395/MC/DF). Ou seja, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar as ações entre o Poder Público e o servidor que a ele tenha-se vinculado por relação jurídico-administrativa. No mais, as partes têm legitimidade, estão bem representadas, este juízo é competente, o processo foi devidamente instruído, o respectivo rito procedimental foi observado e os demais pressupostos processuais estão presentes. O (s) fato (s) sobre o (s) qual (ais) recai (em) a atividade probatória é (são) a ausência de pagamento dos valores relacionados ao abono de permanência e à licença-prêmio não usufruída. As questões de direito mais relevantes para o caso em análise estão previstas no (s) na CF, no CC, na lei orgânica do município, no estatuto dos servidores municipais, na LM 6.123/1968 e na LCM 005/2009.…
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