Processo 0000345-47.2024.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-47.2024.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATSum 0000345-47.2024.5.11.0501 RECLAMANTE: DOVAL GOMES DE SOUZA RECLAMADO: ELFA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f67dec proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que foram procedidas medidas executórias razoáveis contra a EXECUTADA; CONSIDERANDO, ainda, que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das relações jurídicas; CONSIDERANDO o art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região; DECIDO: I - Intime-se o Exequente para, tomando ciência das diversas tentativas de se saldar a execução, fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. II - Decorrido, in albis, sem manifestação dos exequentes, sobrestem-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, por execução frustrada, nos termos do art. 293, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. III - Expirado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e do §2º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024; IV - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.) V - Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. VI - Cientes as partes, por meio de seus patronos, com a publicação desta no DeJT. EIRUNEPE/AM, 04 de agosto de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOVAL GOMES DE SOUZA

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