Processo 0000345-47.2026.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000345-47.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: RAFAELA CERSOSIMO NUNES RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA A FAMILIA - MUNDO DOS ANJOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5a7f0 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO RAFAELA CERSOSIMO NUNES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CENTRO DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA - MUNDO DOS ANJOS LTDA, formulando diversos pedidos. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada em que a reclamante pretende a manutenção do pagamento de seus salários e a preservação de seu plano de saúde. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 300 do CPC que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o art. 296 do CPC autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória na pendência do processo. Por fim, nos termos do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769/CLT), o valor da multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial poderá ser modificado na hipótese de se tornar insuficiente ou excessivo, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva". Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", diante da vasta documentação apresentada e da situação de saúde da reclamante, que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de acidente. II.1) Da probabilidade do direito Analisando os autos, verifica-se que a existência do acidente de trabalho é inequívoca, comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 08/08/2025, pela própria Reclamada, conforme se verifica no campo 3 do documento. A prova documental de id 733fc58 demonstra que o RH da empresa (Sra. Jenifer), via whatsapp, instou a trabalhadora a cancelar o agendamento no INSS em 15/09/2025, caracterizando, em cognição sumária, violação à boa-fé objetiva e ao dever de zelo pela saúde do empregado. Por sua vez, verifica-se no documento de ID c6fe75e, que a obreira foi comunicada do desligamento em 27/02/2026 e no relatório de ID bb430bf, emitido pelo médico do trabalho em 05/03/2026, que a trabalhadora, foi considerada inapta para o trabalho e foi encaminhada ao INSS. A gravidade da lesão e a incapacidade laboral atual estão robustecidas por diversos documentos juntados aos autos, como exemplo o relatório médico de id 19bb9e1 atestando, em 15/04/2026, a incapacidade por 60 dias e possível necessidade de cirurgia Considero que a farta documentação apresentada pela reclamante comprova que a patologia que a tornou inapta no momento do desligamento é consequência direta do acidente de trabalho reconhecido na CAT emitida pela reclamada. Nesse contexto, a conduta da Reclamada em manter a Reclamante em uma espécie de "limbo jurídico-trabalhista", onde o ASO a…
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