Processo 0000345-56.2024.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000345-56.2024.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000345-56.2024.5.09.0128 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIZA LIZANDRA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb42e5 proferida nos autos. ROT 0000345-56.2024.5.09.0128 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI KELLY DA SILVA CARIOCA (PR57471) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   FLORIZA LIZANDRA DE FREITAS RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Interessado:   LUCAS PEREIRA ROSA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 000c940; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 0ba3121). Representação processual regular (Id 2b14f17). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca5ffaa: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ca5ffaa: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e687e1, be1c865, 6c28934: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6b7b3d7, c248466; Depósito recursal recolhido no RR, id 17d16a1, fbb4b9c, d3cbc21 , bdb01f6 , f6e852e: R$ 12.730,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que, embora o local de trabalho contasse com cerca de 42 funcionários, além do atendimento de outras pessoas diariamente, inexistiu certeza acerca de quantas dessas pessoas usavam os sanitários, mencionando que apenas uma média de 10% das pessoas que frequentam o ambiente usam os banheiros. Sustenta que o perito foi preciso ao apontar que a autora não mantinha contato permanente com agentes insalubres, e que as atividades de limpeza realizadas não estão elencadas no Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, assim como o sobrestamento do processo com base no Tema 33 do TST. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Observa-se que não houve transcrição de trechos relevantes do…

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