Processo 0000345-57.2025.5.10.0851
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000345-57.2025.5.10.0851 RECORRENTE: EMERSON LIMA RODRIGUES RECORRIDO: SIRLEI TEREZINHA CARASSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000345-57.2025.5.10.0851 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: EMERSON LIMA RODRIGUES RECORRIDO : SIRLEI TEREZINHA CARASSA CFAS/8 EMENTA 1. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. O não comparecimento do reclamante a audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal sob a cominação de confissão resulta em confissão ficta. As longas razões recursais não dedicam uma linha a justificar a ausência do reclamante, logo, não há como afastar a confissão ficta que lhe foi aplicada. Não se constata, portanto, cerceamento do direito de defesa. 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O reclamante não demonstrou a prática de falta grave pelo empregador, assim como não comprovou vício de consentimento para desconstituir sua comunicação de dispensa. Logo, não há falar em rescisão indireta. 3. HORAS EXTRAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, logo, deve ser por ele comprovado, exceto quando há infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, descumprido esse ônus, acolher-se-á a jornada da inicial (artigos 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do TST). Apresentados cartões de ponto eletrônicos com marcação variável e pré-assinalação do intervalo, incumbia ao reclamante desconstituir o seu conteúdo. O reclamante não apresentou impugnação específica aos documentos, tornou-se de confesso ao deixar de comparecer a audiência de instrução e não há prova pré-constituída nos autos que autorize o deferimento da verba. Correto o indeferimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada negou as condições de trabalho relatadas na inicial, o reclamante tornou-se confesso quanto à matéria fática porque não compareceu a audiência de instrução e os documentos de higiene, segurança e medicina do trabalho, trazidos pela ré, afastam a insalubridade na atividade do reclamante. Dessa forma, desnecessária a perícia. Não comprovadas as condições de trabalho indicadas na inicial, não há falar em insalubridade. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, que julgou totalmente improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto a cerceamento do direito de defesa, confissão ficta, horas extras, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, acúmulo de função, multa do art. 477 da CLT, limitação da liquidação e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 279/284. O Ministério Púbico do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO …
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