Processo 0000345-62.2025.5.14.0005

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000345-62.2025.5.14.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000345-62.2025.5.14.0005 REQUERENTE: JOSE ADAILTON BENTO PINHEIRO E OUTROS (1) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8a4a0 proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) EXECUTADA(O): À vista da interposição de agravo de petição pela parte executada (Id f062f32) contra a r. decisão de Id 9337dc8, publicada no DJEN de 26/06/2026, passa-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 06/07/2026, dentro do octódio legal (art. 897, caput e alínea "a", CLT); c) regularidade processual: o recurso foi protocolado por procurador legalmente habilitado para representar o ente público; d) preparo: a recorrente é dispensada da garantia do juízo (art. 1º, IV, DL nº 779/1969). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) executada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o agravo de petição interposto pela parte executada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contraminuta ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERV DO DEP EST DE TRANS DO ESTADO DE RON - JOSE ADAILTON BENTO PINHEIRO

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