Processo 0000345-81.2015.8.10.0067

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-81.2015.8.10.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO A DOUTORA BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CANTANHEDE–MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA CO MARCA DE ANAJATUBA–MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de J. S. A., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, entre os anos de 2012 e 2015, no município de Anajatuba/MA, o denunciado, valendo-se da sua condição de pai, constrangeu sua filha, a vítima B. R. A., à época menor de 14 anos, a com ele praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos. O Inquérito Policial foi instruído com Termo de Declaração da vítima (ID 56866049, p. 14-15), Laudo de Exame de Conjunção Carnal (ID 56866049, p. 18-20), documentos médicos apresentados pela defesa do acusado (ID 56866049, p. 28-33), Laudo Pericial do IML sobre a capacidade sexual do réu (ID 56866050, p. 38-39), e Laudos Psicológico e Social do CPTCA (ID 56866050, p. 79-86). A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2019 (ID 56866050, p. 41). O réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 56866050, p. 46), na qual sustentou genericamente que provaria sua inocência no curso da instrução. Durante a instrução processual, que se mostrou complexa e extensa, foram realizadas diversas audiências. O feito sofreu com problemas técnicos recorrentes que corromperam os arquivos de mídia contendo os depoimentos, o que demandou a repetição de atos processuais para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme despachos de ID 125111646 e 172779857. Superados os vícios, realizou-se audiência de instrução em 02 de julho de 2025 (ID 153294132), na qual foi colhida novamente o depoimento da vítima, em sala reservada e sem a presença do réu, e procedido a novo interrogatório do acusado. A mídia funcional do ato foi disponibilizada nos autos (ID 153470159). Em alegações finais por memoriais (ID 153015639), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, destacando a coerência da palavra da vítima, corroborada pelos laudos periciais, e rechaçando a tese de incapacidade sexual do acusado. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 174850856), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Argumentou que o depoimento da vítima é contraditório e que a condição médica do réu, comprovada por documentos, o impossibilitava de praticar os atos sexuais imputados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a sanar ou preliminares a decidir. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) Laudo de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal) nº 225/2015-CPTCA (ID 56866050, p. 77-78), que concluiu que a vítima "não é mais virgem e apresenta retalhos himenais completamente cicatrizados", atestando a ocorrência de "violência presumida". b)…

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