Processo 0000345-82.2013.8.17.0770
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000345-82.2013.8.17.0770 APELANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADA: JOSIANE MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itambé, nos autos da ação originária de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada em face de JOSIANE MARIA DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. O decisum recorrido, lançado ao id nº 59255293, consignou a ocorrência de inércia da parte exequente, entendendo que, após as intimações para impulsionamento do feito, não houve manifestação apta a justificar o regular prosseguimento da demanda, motivo pelo qual foi decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte Apelante sustenta a nulidade da sentença prolatada por ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável à configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, aduzindo, ainda, a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito, bem como a violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 6º do CPC, além de apontar afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal válida para caracterização do abandono, pugnando, ao final, pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Quanto à parte Apelada, JOSIANE MARIA DA SILVA, verifica-se que foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id nº 59255299. Feito esse breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. No cerne da controvérsia está a verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Consoante dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, estabelecendo o §1º do mesmo dispositivo, de forma inequívoca, a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Referida exigência não se qualifica como mero formalismo, mas como garantia processual essencial, destinada a assegurar à parte a ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, constituindo pressuposto indispensável à validade da extinção por abandono. No caso concreto, a análise dos autos evidencia a ausência de intimação pessoal da parte Apelante com a finalidade específica de suprir eventual inércia, tampouco se constata a existência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora,…
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