Processo 0000345-83.2026.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-83.2026.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000345-83.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: DANILO COSTA GONCALVES RECLAMADO: ELETROHIDRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f06039b proferida nos autos. Relatório.   Sendo rito sumaríssimo está dispensada a apresentação de relatório. Fundamentação.   A antecipação de tutela estava regulada pelo art.273 do Código de Processo Civil. Atualmente, o CPC trata da tutela da evidência, que substituiu o antigo artigo 273 do CPC revogado.   A norma processual determina que a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que retira a necessidade da análise do perigo da demora, entendendo esse juízo que é aplicável no caso em tela o inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e quando o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   José Eduardo Carreira Alvim em sua obra " Tutela Antecipada na Reforma Processual”,  2ª edição, ao tratar sobre o sentido de prova inequívoca diz as folhas 59 que:   “Postas essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos, aquela prova cuja autenticidade ou veracidade seja provável.   Para o Ministro Luiz Fux,   “A prova inequívoca, para concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. é a prova extremes, de dúvidas aquela cuja produção não deixar juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada”.   Hely Lopes Meirelles, em seu livro “Mandado de Segurança,...” , 29ª edição, folhas 37, quando trata de direito individual e coletivo líquido e certo, diz que :   “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir  expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.   ... omissis...   As provas tendentes a demonstra a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado por superveniente as informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com o documento.  Ou que se exige a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante".   Segundo Sérgio Pinto Martins em “Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho”:   “Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como se depreende do inciso I do art.814 e do art.902 do Código de Processo Civil) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, sobre a qual não paire qualquer dúvida. É prova…

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