Processo 0000345-84.2026.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000345-84.2026.5.18.0015 AUTOR: NUBIA FERREIRA DA SILVA DIAS GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0084e2f proferido nos autos. DESPACHO Encontra-se o feito incluso em pauta para realização de audiência de instrução a ser realizada no dia 13/05/2026 às 14:53. Contudo, revendo os autos, decido determinar a realização de perícias contábil e médica antes da realização da audiência de instrução. Retire-se o feito de pauta. À Secretaria, para indicação de perito contábil haja vista os pedidos formulados na petição inicial que versam sobre remuneração variável. Importante ressaltar que a perícia não deverá adentrar à questão da "Circular RP-52". O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste, competindo-lhe informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local para início da realização dos trabalhos periciais, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC/2015. As partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarão quesitos e indicarão seus assistentes técnicos. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar os laudos no mesmo prazo assinalado ao perito do Juízo, exegese do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70. A Reclamante alega ainda a ocorrência de doença ocupacional e requer a produção de prova pericial, a fim de se avaliar, dentre outros aspectos, a extensão do dano, o grau das sequelas e o nexo de causalidade. À Secretaria, para indicação de perito (ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, competindo-lhe informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local para início da realização dos trabalhos periciais, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 431-A do CPC. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 2º da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.323/2022, o perito deverá realizar estudo do local de trabalho, portanto, deverá realizar perícia in loco. Após a informação do perito, a Secretaria, de imediato, independentemente de nova determinação, procederá à intimação das partes e respectivos procuradores acerca da data, horário e local da realização da prova técnica, nos termos do art. 431-A do CPC. As partes, no prazo comum de cinco dias, a contar da data da intimação, inclusive, apresentarão quesitos e indicarão seus assistentes técnicos. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar os laudos no mesmo prazo assinalado ao perito do Juízo, a teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70. Desde já, com fulcro no art. 426, II, do CPC, ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo Sr. perito, sem prejuízo de outros que possam futuramente se mostrar necessários ao esclarecimento dos fatos: 1. O(A) Reclamante encontra-se acometido por alguma doença? Em caso, positivo, apresentar diagnóstico minucioso e relatar sua evolução. 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 4. A Reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho? 5. Algum fator relacionado à organização e direção dos trabalhos do(a) Reclamante, pela Reclamada, contribuiu…
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