Processo 0000345-85.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000345-85.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: LENINA JORDANA BASTOS DE MACEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f152b6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL A reclamante requereu em Juízo a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e art. 15 do Código de Processo Civil, para o fito de que a reclamada seja compelida a apresentar os controles de jornada, escalas de expedições, folhas de pagamento, holerites e registros de horas extras de todo o período contratual, conforme petição inicial (ID. 6209949, fls. 8). Aduz, em síntese, que o periculum in mora decorre do risco concreto de destruição, adulteração ou extravio dos referidos documentos pela reclamada, os quais seriam fundamentais para a apuração das verbas pleiteadas. Este Juízo, por meio do despacho de ID. b85d3c9 (fls. 33), concedeu prazo para que a reclamada se manifestasse sobre o pedido, o que foi atendido por meio da petição de ID. 6208f50 (fls. 53-56). Sintetizadas as alegações de fato e de direito afirmadas pelas partes, passa este Juízo, em sede de cognição judicial parcial e sumária, à apreciação do pleito. Com relação ao tema de tutela antecipada o ordenamento jurídico pátrio o disciplina da seguinte forma: O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 versa que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A CLT, em seu art. 659, caput, IX, X, preleciona que: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Os arts. 294 a 300 e 303, 304 e 311 do CPC preconizam que: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo…
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