Processo 0000345-86.2026.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-86.2026.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000345-86.2026.5.05.0002 RECLAMANTE: ENOQUE DE SOUZA NUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee1684 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENOQUE DE SOUZA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A.. O Reclamante, admitido em 10/10/1986, alega ter sido dispensado sem justa causa em 06/04/2026, em pleno período de estabilidade provisória acidentária e enquanto se encontrava em estado de incapacidade laborativa. Relata o obreiro ser portador de diversas patologias osteomusculares de natureza ocupacional (LER/DORT), tais como Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0), Neuropatia Ulnar e Epicondilite, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico na mão esquerda em 13/11/2025. Pleiteia, liminarmente e inaudita altera pars, a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Examino. Nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito à reintegração resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental. O nexo de causalidade entre as patologias e o labor no banco já foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo nº 1149-78.2014.5.05.0033, que constatou a incapacidade total do obreiro para a profissão habitualmente exercida. Além disso, diversas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) foram emitidas ao longo dos anos, ratificando a natureza ocupacional das doenças. Mais relevante para a análise imediata é o fato de que o Reclamante obteve judicialmente, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador (processo nº 8236002-54.2025.8.05.0001), o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária (Espécie B91) até a data de 13/02/2026. Por força do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador passou a deter estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício, ou seja, até 13/02/2027. A dispensa imotivada ocorrida em 06/04/2026 viola frontalmente essa garantia legal e a Súmula nº 378, II, do TST. Ademais, no exato dia da dispensa (06/04/2026), o autor apresentou atestado médico indicando a necessidade de 15 dias de afastamento, o que reforça que o desligamento ocorreu em momento de incapacidade laboral. O perigo de dano é urgente e iminente. A dispensa priva o trabalhador de sua fonte de subsistência após décadas de serviço. De forma crítica, a interrupção do plano de saúde coloca em risco a continuidade do tratamento médico e fisioterápico pós-cirúrgico indispensável para sua saúde. A interrupção abrupta do tratamento de patologias crônicas pode causar danos irreversíveis ao trabalhador. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. o cumprimento das seguintes obrigações: Reintegrar o Reclamante, ENOQUE DE SOUZA NUNES, ao quadro funcional no status quo ante, restabelecendo todas as condições contratuais, inclusive o pagamento de salários e vantagens previstas em norma coletiva.Reativar imediatamente o plano de saúde do…

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