Processo 0000345-86.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000345-86.2026.5.13.0027 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c282d22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em reclamação trabalhista ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA SILVA em face de CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, através da qual pleiteia a anulação da rescisão contratual e a consequente reintegração ao emprego (ou manutenção do vínculo suspenso), sob o argumento de que foi dispensado enquanto se encontrava incapacitado para o labor. O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito, o que é o caso dos autos. Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que estejam presentes nos autos elementos, principalmente documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do deferimento dessa tutela. A alegação da petição inicial é de que a dispensa do obreiro ocorreu de forma ilegal, uma vez que, à época do distrato, o reclamante padecia de patologia que lhe retirava a capacidade laboral, fato este que, sob a ótica do Direito do Trabalho, imporia a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 476 da CLT, obstando a resilição unilateral por iniciativa do empregador. Compulsando os autos, verifico que há documento nos autos, sob o Id. 74ec053, oriundo de processo em face da autarquia previdenciária, tal documento contém proposta de acordo na qual o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhece a existência de incapacidade laborativa do autor. Mais especificamente, a autarquia-ré naquele processo comprometeu-se a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/7235979985), com data de início do restabelecimento retroativa a 26/09/2025 e data de cessação (DCB) prevista para 22/07/2026. Tal reconhecimento administrativo da incapacidade judicializada evidencia que, no período em que se operou a dispensa, o liame empregatício deveria estar obrigatoriamente suspenso, sendo vedada a terminação do contrato. A visão holística e principiológica que rege este ramo especializado do Direito não permite que o trabalhador, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, seja despojado de sua fonte de subsistência e da proteção social conferida pelo vínculo empregatício. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Art. 1º, III e IV, da CF/88) impõem ao Judiciário o dever de zelar pela higidez do contrato de trabalho quando constatada a incapacidade. O perigo de dano é latente, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a necessidade premente do reclamante de custear seu tratamento de saúde e prover seu sustento básico enquanto perdurar a incapacidade atestada pelo órgão oficial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar a expedição de mandado judicial, a ser cumprido com urgência, com a determinação de que a reclamada, no prazo de cinco dias, proceda à reintegração do reclamante, com o restabelecimento dos efeitos remuneratórios do contrato de trabalho, e, diante da suspensão contratual reconhecida pelo INSS, abster-se de efetuar nova dispensa até…
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