Processo 0000345-89.2026.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000345-89.2026.5.05.0001 EXEQUENTE: NEWMA DE MATOS CARVALHO E OUTROS (2) EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed67467 proferida nos autos. Vistos, etc... Por meio da petição de ID 8a6f8e0, a executada alega, em síntese: (a) a ocorrência de duplicidade executiva e litispendência, sob o argumento de que a fragmentação da execução em autos apartados violaria o princípio da unicidade da execução e do juiz natural; (b) inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria contábil estaria sob crivo do juízo originário; (c) natureza provisória da execução, ao defender que a existência de recursos pendentes obstaria medidas constritivas; e (d) prática de litigância de má-fé por parte dos exequentes ao utilizarem o processo como mecanismo de pressão e tumulto processual. Diante do exposto, postula a extinção do feito ou, subsidiariamente, a reunião dos processos e a reabertura de prazo para impugnação de cálculos. Notificados, os exequentes aduzem que a propositura da ação em autos apartados decorre da necessidade de viabilizar a execução, uma vez que os autos principais encontram-se temporariamente paralisados em razão de incidentes recursais interpostos pela própria executada. Reforçam, ainda, que a conduta da executada caracteriza manobra protelatória e abuso do direito de defesa, com o objetivo de postergar o cumprimento de obrigação já definida em título judicial transitado em julgado. Aduzem que o direito à execução é autônomo e que a fragmentação processual, na hipótese em apreço, configura a única via apta a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, situação essa justificada também pela ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela executada nos autos originários, impondo-se, destarte, o prosseguimento dos atos executórios, sem que isso configure qualquer nulidade ou prejuízo. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que a alegada duplicidade de execuções não se configura. Com efeito, a análise dos autos revela que a ação de nº 0000678-22.2024.5.05.0030 versa sobre a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0001407-97.2014.5.05.0030, título judicial já transitado em julgado. Por outro lado, a presente demanda visa instrumentalizar a continuidade da referida execução, configurando-se como um ajuste procedimental estritamente necessário para a concretização do direito exequendo. Isto porque, na ação nº 0000678-22.2024.5.05.0030, a executada interpôs agravo de instrumento em face de decisão que denegou seguimento ao agravo de petição que objetivava impugnar a sentença proferida na fase de liquidação, demanda que, na dicção legal, deve ser exercida no momento próprio e após a prévia garantia do juízo. Por essa razão, os autos originários (0000678-22.2024.5.05.0030) foram remetidos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto, o que, por conseguinte, obsta tecnicamente o prosseguimento dos atos executórios naquele feito. Nesse contexto, e considerando que, no âmbito do processo do trabalho, os recursos interpostos não possuem, em regra, efeito suspensivo, admitindo-se a execução provisória até o limite da penhora, consoante o disposto no art. 899 da CLT, nada obsta a continuidade da execução em autos suplementares,…
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