Processo 0000345-89.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000345-89.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VANUZA ROCHA COELHO SAMPAIO ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) ADVOGADO(A) : NELANDER CARDOSO DAS NEVES (OAB TO013713) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vanuza Rocha Coelho Sampaio ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência em face do Estado do Tocantins e da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., alegando a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como da metodologia de cálculo adotada, postulando a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a repetição em dobro do indébito tributário. Após ser intimada a se manifestar acerca da legitimidade passiva da concessionária, a autora apresentou emenda à inicial requerendo sua exclusão do polo passivo, o que foi acolhido, sendo deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de exigir ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada proveniente da unidade de microgeração da autora, até o trânsito em julgado da ação. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a isenção prevista no Regulamento do ICMS já seria aplicada às faturas da autora. No mérito, defendeu a legalidade da incidência do tributo sobre a energia consumida da rede de distribuição, a não incidência da isenção sobre a TUSD e impugnou o pedido de repetição em dobro. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Estado do Tocantins postulou a produção de prova técnica simplificada ou, subsidiariamente, a intimação da concessionária para prestar esclarecimentos. Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento parcial da decisão liminar, alegando a persistência da cobrança de ICMS sobre a energia compensada em uma das unidades consumidoras, requerendo a imposição de multa cominatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar o pedido de exclusão da concessionária Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. formulado pela parte autora em sede de emenda à inicial. Conforme delineado no despacho de evento 12 e ratificado na decisão de evento 20, a concessionária de energia elétrica atua como mera responsável tributária por substituição, incumbida da arrecadação e do repasse do imposto aos cofres públicos, não detendo a titularidade do crédito tributário nem integrando a relação jurídico-tributária material. Por conseguinte, carece a referida empresa de legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da presente ação que visa à declaração de inexistência de relação tributária e à repetição do indébito de ICMS. Desse modo, impõe-se a homologação definitiva da exclusão da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se analisar o requerimento de produção de prova técnica simplificada e de intimação de terceiro formulado…
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