Processo 0000345-91.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000345-91.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000345-91.2025.5.18.0121 AUTOR: SILVIO ROBERTO PEREIRA RÉU: ALMEIDA SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c84e26 proferida nos autos. DECISÃO   HOMOLOGO as duas planilhas de cálculos de liquidação apresentadas, a saber: a primeira planilha (ID d155e80) correspondente ao valor total da condenação de responsabilidade da 1ª Reclamada, e a segunda planilha (ID bae7799) correspondente ao valor devido a partir da data de início do contrato firmado entre as reclamadas, fixando-se, neste particular, o montante da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, tudo a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de execução, fixa-se o valor total da execução no importe de R$ 39.745,30, correspondente ao crédito exequendo integral em face da 1ª Reclamada, atualizado até 05/06/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, e, de forma destacada, o valor de R$ 36.306,27, correspondente ao período contratual em que se reconhece a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, igualmente atualizado até 05/06/2026, conforme planilha própria. Cite-se a 1ª Reclamada, na pessoa de seu procurador ou observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada. Quanto à 2ª Reclamada, devedora subsidiária, sua inclusão na fase executiva e eventual constrição patrimonial deverá observar, primeiramente, o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, iniciando-se sua responsabilização apenas na hipótese de insucesso, nos limites do valor apurado na planilha específica (período de responsabilidade subsidiária). EXCETO em relação às contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com os procedimentos de DCTFWeb RT, e demais orientações constantes no PGC deste Regional. Transcorrido in albis o prazo supra, caberá ao credor, no prazo de 05 dias, requerer o início da execução, que será impulsionada oficialmente até a satisfação do crédito, com a prática de todos os atos executivos cabíveis. Prosseguindo-se, ficam desde já autorizadas as diligências via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, INFOJUD, SIR/INCRA e demais convênios, observando-se, em qualquer hipótese, a limitação ao valor da execução de cada responsável, conforme delimitação acima fixada. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos devedores no BNDT e demais cadastros de inadimplentes, bem como demais medidas executivas de praxe. Fica desde já consignado que a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada será efetivada apenas após a frustração das medidas executórias em face da 1ª Reclamada, limitando-se ao valor correspondente à planilha específica de sua responsabilidade. Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 25 de junho de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISOFEN ENERGY ENGENHARIA DE SUSTENTABILIDADE LTDA - ALMEIDA SERVICOS ELETRICOS LTDA

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