Processo 0000345-93.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000345-93.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000345-93.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : DEUZINA DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, IV, do CPC, em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, tendo a parte autora se limitado a formular pedido genérico de dilação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui formalismo indevido ou exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado; e (ii) verificar se o pedido genérico de dilação de prazo, sem comprovação de justa causa, afasta a inércia da parte e impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça e à regularidade processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, não configurando formalismo excessivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa (art. 223 do CPC), não tem o condão de afastar a preclusão temporal para a prática do ato, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela prolação de sentença extintiva. 7. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda caracteriza a ausência de pressuposto processual essencial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. O pedido genérico de dilação de prazo, sem a comprovação de justa causa, não afasta a inércia da parte, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da ordem de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III e IX, 223, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante…

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