Processo 0000345-95.2018.5.12.0059
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000345-95.2018.5.12.0059 AGRAVANTE: JURANDIR PAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: DENISE SCHMIDT E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000345-95.2018.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: JURANDIR PAZ DE OLIVEIRA, GABRIEL GARCIA BERNARD, MARIA CRISTINA BERNARD, MICHELLE GARCIA BERNARD e PATRICIA GARCIA BERNARD AGRAVADO: DENISE SCHMIDT, HENRIQUE JOAO CAVALHEIRO , HENRIQUE FRASSON, FERNANDO DURSKI, LEONARDO GIESELER DE SOUZA , EDVAN SEIKI KUWAKINO , GABRIEL PIAZERA HESSMANN , PABLO PRAZERES , GABRIEL SOARES COSTA , TIAGO ROVER , DIEGO RODRIGUES WORLITZ, PROMOTION COMERCIO E SERVICO DE ENGENHARIA S/A e CICERO LUDESCHER. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM UMA DAS EXECUÇÕES REUNIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que reconheceu o aproveitamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) julgado em uma execução para outras execuções posteriormente reunidas. Os agravantes sustentam que o IDPJ não foi instaurado em relação aos exequentes incluídos após a reunião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em uma execução se estende e pode ser aproveitada para outras execuções posteriormente reunidas contra o mesmo devedor, abrangendo exequentes incluídos após o julgamento inicial do IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), uma vez julgado procedente e transitado em julgado, produz efeitos que se estendem às execuções posteriormente reunidas contra o mesmo devedor. 4. A reunião de execuções contra o mesmo devedor é uma faculdade do juízo, prevista legalmente, que visa à celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. 5. A reunião de execuções permite o aproveitamento dos atos processuais já praticados, incluindo o julgamento do IDPJ, para evitar decisões conflitantes e otimizar a execução. 6. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho adota a teoria menor, que dispensa a prova de gestão fraudulenta, bastando a insolvência da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; Lei nº 6.830/1980, art. 28. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo agravantes 1. JURANDIR PAZ DE OLIVEIRA, 2. GABRIEL GARCIA BERNARD, 3. MARIA CRISTINA BERNARD, 4. MICHELLE GARCIA BERNARD e 5. PATRICIA GARCIA BERNARD e agravados 1. DENISE SCHMIDT, 2. HENRIQUE JOAO CAVALHEIRO, 3. HENRIQUE FRASSON, 4. FERNANDO DURSKI, 5. LEONARDO GIESELER DE SOUZA, 6. EDVAN SEIKI KUWAKINO, 7. GABRIEL PIAZERA HESSMANN, 8. PABLO PRAZERES, 9. GABRIEL SOARES COSTA, 10. TIAGO ROVER, 11. DIEGO RODRIGUES WORLITZ, 12. PROMOTION COMÉRCIO E SERVIÇO DE ENGENHARIA S/A e 13. CICERO LUDESCHER. Os executados interpõem agravo de petição (Id. 07202f0) contra a decisão (Id. e29b50) que reconheceu o aproveitamento do IDPJ nos autos do processo nº 0000345-95.2018.5.12.0059 na…
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