Processo 0000345-96.2026.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000345-96.2026.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000345-96.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: ROSILANIA MARIA DA LUZ RECLAMADO: J DIAS GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041fc32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pugnaram as partes pela adoção do rito do Juízo 100% digital e participação na audiência de forma virtual. Sendo assim, DEFIRO o pleito. As audiências serão realizadas por videoconferência, ou seja, no formato TELEPRESENCIAL, nos termos dos Arts. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 345/2020, que disciplina que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução CNJ nº. 378/2021)”. E também do Art. 5º, caput, do mesmo diploma normativo, que dispõe: “Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” É o que também deflui do Art. 7º, § 2º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022, em sua vigente redação, a saber: “Art. 7º. A partir de 04(quatro) de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça). § 2º Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% digital”, consoante a Resolução CNJ n. 345/2020 e os Atos TRT6 GP ns. 304/2021 e 535/2021, salvo em relação ao (à) magistrado(a) nos 3 (três) dias em que estará presente, fisicamente, na respectiva unidade judiciária.” Sinalizo, a propósito, em esclarecimento ao contido no parágrafo único do Art. 2º da Resolução CNJ n.º 345/2020, que a adoção desse rito não exclui a utilização do DJEN, para fins de comunicação e/ou determinação de prática de atos processuais. As comunicações por meios eletrônicos ali referendadas se aplicam às intimações e citações pessoais, quando cabíveis, não importando exclusão da comunicação dos demais atos através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Refiro, ainda, que a adoção dessa modalidade de rito não impedirá a participação nas audiências em sala disponibilizada nesta unidade. Não havendo, portanto, impedimento à participação presencial, nos termos do Art. 5º, parágrafo único da sobredita Resolução CNJ n.º 345/2020. Deverá(ão) a(s) parte(s) Autora/Ré informar seus dados de contato (e-mail e número de whatsapp), para que possam ocorrer as intimações/citações eletrônicas. Devendo a escrivania registrá-los no controle interno processual para facilitação do cumprimento das determinações deste Juízo doravante. Assim, mantenho o rito do Juízo 100% digital, e DETERMINO: Que as partes indiquem seus dados de contato (e-mail e número de whatsapp) para que possam ocorrer as intimações/citações eletrônicas pessoais, nos casos legais. No silêncio, tais dados serão obtidos diretamente junto aos órgãos conveniados; A realização de todas as audiências no formato telepresencial; A participação das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM por meio do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8846123258?pwd=SDN0WWxkREtabUZIMnBLM2dJeWVBQT09 Cumpre às partes e seus…

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