Processo 0000345-97.2024.5.09.0567

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000345-97.2024.5.09.0567
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000345-97.2024.5.09.0567 RECORRENTE: VALDIR MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176dbaa proferida nos autos. ROT 0000345-97.2024.5.09.0567 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido:   Advogado(s):   VALDIR MARTINS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477)   RECURSO DE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 187cd00; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9743b34). Representação processual regular (Id 761803c, 7fddc8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 963ca77: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 963ca77: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 21329f1: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id ab70372; Condenação no acórdão, id 89fd9da: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 89fd9da: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 268c8d8, 633c383: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id268c8d8, 633c383.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. No caso, o acórdão recorrido aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, por entender tratar-se de matéria de ordem pública e de interesse da coletividade. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal e constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).  Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. No caso, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso do Autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da violação contumaz ao direito de fruição do intervalo intrajornada. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo…

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