Processo 0000345-97.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ACum 0000345-97.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN RECLAMADO: J. J. SOARES DE CASTRO PANIFICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475dae2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO J. J. SOARES DE CASTRO PANIFICACOES, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id 677c2f8, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id d503442. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO A embargante, inconformada com o resultado da sentença proferida por este juízo, alega omissão na decisão pelos motivos indicados em Id d503442 e, ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento dos alegados vícios e a consequente reforma do julgado. A embargante afirma que houve condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento, aos seus empregados substituídos, de cesta básica ou vale alimentação nos exatos termos da cláusula 8ª da CCT 2026/2027, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol de cada substituído. Todavia, “no depoimento pessoal do preposto, colhido em audiência una realizada em 07/07/2026 (Id ab60d32), consta relato expresso sobre a rotina de refeição no estabelecimento, ao afirmar que, no momento em que o sindicato reclamante realizou a diligência de fiscalização, “não tinha ninguém no ambiente, pois era horário de refeição””. Diz que “Trata-se de prova oral regularmente produzida nos autos, submetida ao contraditório, e diretamente relacionada ao fato controvertido de que trata o Parágrafo Único da cláusula 8ª da CCT 2026/2027 (existência de fornecimento de refeição no estabelecimento). Note-se que a própria norma coletiva, na parte destacada acima, não condiciona a dispensa da cesta básica/vale alimentação à apresentação de nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento formal, bastando a comprovação de que a refeição fornecida possuía boa qualidade e quantidade suficiente —comprovação esta que pode se dar por prova oral”. Diz mais que “a r. sentença embargada fundamentou sua conclusão exclusivamente no exame da prova documental (contracheque de Id 87844b7), sem qualquer menção ou enfrentamento do depoimento pessoal do preposto quanto a esse ponto específico, tratando a matéria como se dependesse, exclusivamente, de prova documental formal do fornecimento —exigência que não decorre da literalidade da norma coletiva transcrita”. Argumenta que, “No caso, a prova oral produzida em audiência constitui elemento de convicção que integra os autos e que não foi objeto de qualquer apreciação, positiva ou negativa, na fundamentação da sentença”. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos…
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