Processo 0000346-05.2025.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000346-05.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: PAULO AFONSO ASSUNCAO DA ROCHA AGRAVADO: RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000346-05.2025.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: PAULO AFONSO ASSUNCAO DA ROCHA AGRAVADO: RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REVELIA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Restando demonstrado que a citação inicial foi devidamente entregue no endereço da empresa demandada, não há razão para declarar a nulidade do processo em decorrência de suposta mácula na citação inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000346-05.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante PAULO AFONSO ASSUNÇÃO DA ROCHA (ROCHA PINTURAS ME) e agravado RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram indeferidos os embargos à execução, agravo de petição, o executado, a esta Corte. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo reconhecimento da nulidade processual em razão da inexistência de citação inicial válida. Regularmente intimada, a parte contrária apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Afirma o agravante que a suspensão dos atos de constrição patrimonial se impõe não apenas em razão da alegação de nulidade da citação, mas porque a continuidade da execução sem prévio controle jurisdicional de admissibilidade do recurso representa violação direta ao devido processo legal executivo, tal como delineado nos arts. 9º, 10 e 805 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT. Aduz que permitir que tais constrições continuem a se produzir enquanto a própria existência jurídica do processo está "sub judice" contraria o princípio do resultado útil do recurso, reconhecido como corolário do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça, ambos previstos no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Registra que a razão para a suspensão não é apenas patrimonial, ela é estrutural, pois, se a citação é inválida, não há relação jurídico-processual formada e, portanto, não há pressuposto para qualquer ato de execução, por força do art. 239 do CPC. Conclui que a suspensão dos bloqueios não é exceção, mas a única interpretação possível para evitar que o juízo avance em execução cujo próprio alicerce jurídico está sob revisão, ponderando que a medida não impede o prosseguimento do processo, mas apenas assegura que eventual provimento do Tribunal não seja esvaziado por atos executórios que, se mantidos, podem gerar efeitos irreversíveis e incompatíveis com eventual reconhecimento da nulidade da citação. Sem razão. A concessão da medida liminar postulada tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutro dizer, a concessão da medida requerida somente se justifica se estiverem presentes, de forma inquestionável, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não está…
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