Processo 0000346-06.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000346-06.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ISABEL APARECIDA CORDEIRO DE BONFIM THOME RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b4239 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000346-06.2025.5.09.0872 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido: Advogado(s): ISABEL APARECIDA CORDEIRO DE BONFIM THOME RENAN DE PROENCA MARTINS (PR77944) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 68e63ef; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 6f29cad). Representação processual regular (Id 7f72cad,6ce75d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f7fd274 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id f7fd274 : R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 5f14e86 : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 5f14e86 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b268a66 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb268a66 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que o acidente de trajeto decorreu de culpa exclusiva de terceiro, sem participação da empregadora, inexistindo nexo causal ou culpa patronal aptos a ensejar responsabilidade civil. Sustenta que a responsabilidade do empregador é subjetiva e depende de prova de dolo ou culpa, razão pela qual pede a reforma do acórdão para afastar a condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a Autora alegou que "No dia 30/01/2025, a reclamante e aproximadamente outros 30 trabalhadores da reclamada foram vítimas de um acidente com o ônibus fretado pela empresa enquanto estavam se deslocando para o trabalho." (fl. 5). A Ré, na contestação, admitiu o acidente de trajeto, mas atribuiu a a responsabilidade a terceiro: "Em que pese a ocorrência de acidente, a legislação atual e explanada a seguir é clara de que não há mais responsabilização para fins trabalhistas e civil em relação a acidente de trajeto; (...) Conforme o Boletim de Ocorrência em anexo, temos que: - Acidente foi causado por ação de terceiro; - Ocorreu em via Pública; - Não envolveu ação ou omissão da Reclamada." (fl. 110). A preposta admitiu que o transporte era fretado, exclusivo para os empregados da empresa; que no dia do acidente, o ônibus estava indo para a empresa, com os empregados (Pje mídias - 10s em diante); que o mesmo ônibus fazia o transporte da Autora e de outros empregados todos os dias; que o transporte é feito por uma empresa terceirizada; que possuem contrato com essa empresa. A Lei n.º 8.213/91 define o acidente de trabalho da seguinte forma: "Art. 19º . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,…
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