Processo 0000346-06.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000346-06.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: JEISIENE DE OLIVEIRA LIRA RECLAMADO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3d92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por JEISIENE DE OLIVEIRA LIRA em face de SAL EMPREENDIMENTOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, no período de 15/02/2024 a 01/07/2024, na função de Agente de Portaria;ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões deduzidas em petição inicial e CONDENAR a reclamada SAL EMPREENDIMENTOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 15/02/2024, no prazo e sob as cominações (multa de R$ 1.000,00) estabelecidas no tópico 3.1 da fundamentação; B) OBRIGAÇÕES DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2024 (referente ao período de 15/02/2024 a 01/07/2024);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (referentes ao período de 15/02/2024 a 01/07/2024);Diferenças de aviso prévio indenizado pela integração do período reconhecido;Depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações do período de 15/02/2024 a 01/07/2024, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre este montante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento…
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