Processo 0000346-07.2026.8.04.7000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por OTÉRCIO ALEXANDRE EDUARDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA, em que o requerente pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público. Em cumprimento à decisão de saneamento anterior (mov. 14.1), a parte autora apresentou petição informando o cumprimento da diligência e juntou nova planilha de cálculos (mov. 17.1/17.2). Ocorre que, compulsando minuciosamente a petição de emenda e o demonstrativo de débitos colacionado no mov. 17.2, verifica-se que a instrução contábil do feito permanece eivada de vícios materiais e inconsistências metodológicas que inviabilizam a aferição da exatidão da causa e o regular prosseguimento da demanda, exigindo novo refazimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a planilha apresentada no mov. 17.2 em confronto direto com os contracheques que instruem a inicial (mov. 1.7 e 1.8), constatam-se as seguintes incorreções: a) incoerência na digitação da base de cálculo (exercício de 2021): Na tabela atinente ao Vencimento-Base do ano de 2021 (mov. 17.2, p. 222), a parte autora registrou ter percebido a quantia mensal de R$ 1.369,05. Ocorre que os holerites de fls. 28 a 39 atestam de forma inequívoca que o vencimento-padrão pago ao servidor no referido exercício era de R$ 1.306,80. Curiosamente, na tabela seguinte do mesmo movimento (referente à Regência de Classe de 2021), utilizou-se o valor pago correto constante nos comprovantes (R$ 653,40). A inserção de valores conflitantes dentro do próprio demonstrativo compromete a transparência do cálculo e a exatidão das diferenças apuradas. b) inobservância da alíquota legal do wuinquênio (exercício de 2022): No tocante ao ano de 2022 (mov. 17.2, p. 223), a planilha aplicou o valor de R$ 115,36 a título de Quinquênio devido sobre o Piso Nacional de 20 horas (R$ 1.922,81). Essa operação corresponde à incidência do percentual de 6% (seis por cento). Todavia, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal nº 031/2014, o adicional por tempo de serviço equivale a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, percentual este que vinha sendo regularmente aplicado pela Administração Pública (R$ 68,61 pagos no contracheque, correspondentes a 5% de R$ 1.372,15). A utilização do percentual de 6% induziu a erro o cálculo do reflexo do Quinquênio no exercício de 2022, devendo ser estritamente retificado para a alíquota legal de 5% (R$ 96,14 devidos). c) multiplicação indevida e duplicidade no cálculo do 13º salário proporcional: A engenharia matemática empregada para apurar os reflexos sobre a gratificação natalina incorreu em grave equívoco multiplicativo. Em relação ao ano de 2021, a planilha somou as diferenças dos 10 (dez) meses apurados (R$ 1.365,10), dividiu a quantia por 12 (R$ 113,75) e multiplicou novamente por 10, cobrando R$ 1.137,58 a título de 13º salário proporcional. Vício idêntico ocorreu na tabela de 2022 (onde se dividiu o acumulado de R$ 2.267,99 por 12 e multiplicou-se novamente por 4). Trata-se de manifesta duplicidade multiplicativa, pois o reflexo proporcional sobre a diferença acumulada equivale a apenas R$ 113,75 em 2021, e não ao montante inflado resultante da reiteração do fator temporal. d) ausência de comprovante de pagamento da gratificação natalina (13º Salário/2021): Ademais, verifica-se que o holerite…
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